é crime o aborto de feto anencefalo
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
1. Consequências práticas – Da Justiça da Toga Preta para a Justiça da Bata Branca
A partir do voto do Min. Marco Aurélio e dos que o acompanharam podemos extrair o seguinte: tornou sem sentido qualquer pedido de aborto anencefálico perante os juízes. Não há que se falar em autorização judicial. Aborto anencefálico não é crime, de acordo com a decisão do STF. Ninguém pode ser processado por isso. Fato formalmente atípico. Inquérito policial instaurado para apurar esse “aborto” deve ser arquivado (desde presentes todos os requisitos legais). Ação penal em andamento: deve ser trancada imediatamente (se presentes os requisitos da anencefalia). Se alguém está cumprindo execução penal: cessa imediatamente a execução. Não cabe nenhuma medida coercitiva com base nesse fato. A interpretação conforme a Constituição, do STF, equivale a uma “abolitio criminis”, porém, com efeito mais amplo, porque aqui não cabe sequer indenização civil.
Da Justiça da Toga Preta passou-se para a Justiça da Bata Branca: não há mais autorização judicial. Os médicos agora é que decidem fazer ou não fazer o aborto. Presentes seus requisitos (prova da anencefalia e da inviabilidade da vida), podem fazer esse aborto legitimamente. Devem ser extremamente formalistas. Devem se documentar, precisamente porque não necessitam de autorização judicial.
Os órgãos do feto anencefálico não devem ser objeto de doação, em razão das malformações orgânicas. Tanto que seu crescimento é sempre menor.