Feto Anencéfalo ADPF 54

1791 palavras 8 páginas
ADPF 54

“A arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gravidez de feto anencéfalo”.

Feto anencéfalo é aquele que, “por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo, raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais)”.

A ADPF 54 é considerada por alguns juristas como uma lei de suma importância para o modo como o debate sobre o aborto e tratado no Brasil. O Ministro Carlos Ayres Britto disse antes da votação que o projeto é um “divisor de aguas no plano publico”. A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém que não deve ser considerada como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. A ação relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), foi julgada apenas oito anos depois, numa votação com a participação dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal durante os dias 11 e 12 de abril de 2012 e aprovado com placar de 8 votos a favor, e 2 votos contra. Isso gerou protestos e criticas por parte, principalmente, de grupos religiosos, entre eles católicos, espiritas e evangélicos, que condenaram a decisão do STF e defenderam a sua posição de que, mesmo sem cérebro, a vida do feto deve ser protegida. Médicos que não concordam com os preceitos destas crenças, em geral, aclamaram o resultado da votação, destacando os riscos à saúde da mulher; feministas defenderam o direito de escolha da gestante.

EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME NO BRASIL

O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).
Inciso II: no caso de gravidez

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