O tributo

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O TRIBUTO

O art. 3. Do CTN assim define:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Toda prestação pecuniária – Prestação juridicamente significa aquilo que o devedor está obrigado a entregar ao credor. É o objeto de uma obrigação jurídica. Pecuniária vem do latim “pecus” significando rebanho, riqueza, fortuna, querendo dizer, representada por dinheiro. Assim prestação pecuniária é a entrega do dinheiro que o cidadão é obrigado a entregar ao Estado.
Compulsória – o tributo é obrigatório, não é pago voluntariamente pelo contribuinte, mas exigido obrigatoriamente pelo Estado.
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – O Tributo sempre é uma prestação em dinheiro, em moeda, não havendo no sistema brasileiro, tributo pago “in natura”, ou seja, em cabeças de gado, em ouro, em sacas de café, etc.
Que não constitua sanção de ato ilícito: sanção de ato ilícito, é a multa ou confisco, que embora são receitas tributárias, não são tributos. O tributo não poderá ter caráter penal, ou caráter repressivo, pois multa como já se disse, não é tributo, ou seja, tributo não caracteriza uma punição ao contribuinte, ou ainda o tributo não poderá ser visto como uma punição ao contribuinte.
Assim uma multa dessa natureza deverá ser efetuada por uma Lei própria.
Instituída em Lei – (princípio da Legalidade Tributária- Principio da estrita legalidade tributária – principio da reserva legal) somente a Lei pode instituir, criar, aumentar, isentar, um tributo (art. 150 I da CF).
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – somente o fisco tem o poder e dever de cobrar tributo.
O art. 4. Do CTN preceitua que a natureza especifica o tributo é determinado pelo fato gerador, sendo irrelevante:
I – a sua denominação;
II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Diante

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