O JUDICIÁRIO E A SUPERAÇÃO DO PRECONCEITO CONTRA A HOMOAFETIVIDADE
HOMOAFETIVIDADE NA AMÉRICA DO NORTE E SUA POSSÍVEL INFLUÊNCIA
NO BRASIL
Rafael Calmon Rangel
Juiz de Direito no Espírito Santo
Mestre em Direito Processual Civil na UFES
Ao que parece, pode-se afirmar com cada vez mais segurança que os direitos relacionados à homoafetividade vêm se consolidando no Brasil. Talvez porque os brasileiros estejam deixando um pouco de lado a associação que sempre foi feita entre homossexualismo e uma série de características denotativas de tudo aquilo que seja repugnante aos olhos dos heterossexuais.
Não se nega que "depois daquele beijo" possivelmente tenha se podido olhar adiante, através talvez, e percebido que não existe nenhuma obscenidade no amor, como oportunamente percebido por Martha Medeiros 1. Mas, a resistência ainda existe e o debate é constante. De sua parte, o legislador pouco ou nada faz, relegando ao Poder Judiciário uma intromissão legítima na seara legislativa, embora sob o olhar discordante de alguns, que insistem em ver nessa atuação, alguma espécie de ofensa ao primado contido no artigo 2º da Constituição da
República. Não se sabe ao certo até que ponto essa intromissão possa ser condenada, dada a inexistência de tutelas jurisdicionais eficazes para se forçar o
Legislativo a legislar2. Na prática, porém, visualiza-se com bastante frequência a asseguração dos direitos das minorias por meio de pronunciamentos judiciais, o que decerto tem contribuído para o aumento da credibilidade dessa instituição, especialmente frente ao Governo Federal e ao Congresso Nacional 3.
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http://direitohomoafetivo.com.br/anexos/artigo/112__98b6f0cac0beb5fee5df4e7a0b108f12.pdf
O entendimento do Supremo Tribunal Federal permanece no sentido da impossibilidade de se coagir o Poder Legislativo a legislar. A respeito, confira-se MI nº 232/RJ, DJ de 27.03.92; MI nº
284/DF, DJ de 26.06.92; MI nº 361/RJ, DJ de 17.06.94 e MI nº 584/SP, DJ de 22.02.02.
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