O empresário e o código de defesa do consumidor
HISTÓRICO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 1990. Tem como fonte de validade a Constituição Federal, que em seu Art. 5º, inciso XXXII, explicita o direito fundamental do cidadão de ser defendido pelo Estado, quando estiver em uma relação de consumo ( é uma obrigação do Estado promover a defesa do consumidor). Antes da criação do CDC, as relações de consumo entre consumidores e empresários, bem como os contratos firmados entre eles, estavam disciplinados pelo direito civil ou comercial, ou seja, não existia uma obra específica que regulamentasse o sistema de consumo. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, houve então uma normatização das relações e contratos de consumo, passando a ser distinta da esfera civil e comercial.
No entanto, a evolução social e comercial do final dos anos 80 poderia ser tida como verdadeira revolução, e, conseqüentemente, também os hábitos de consumo (não havia naquela época internet, cheque eletrônico, celular, TV à Cabo, Compras pela TV etc.) passavam a receber tratamento diferenciado, pois o “consumismo” acelerado levou o cidadão comum a ser encarado, também, como um “Ser Consumidor”.
A velocidade das mudanças e do mercado fez surgir novas formas de fornecer produtos e serviços, e deu o poder às grandes empresas de impor seus produtos e mercadorias aos consumidores, que se depararam com a falta de proteção específica da lei.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor ganhou uma roupagem nova, um novo conceito, a fim de permitir que todos tenham direito à proteção contra práticas abusivas e fornecimentos nocivos à sua vida, dentre outros, passando as relações de consumo a contar com uma proteção específica.
REAÇÕES CONTRÁRIAS
Quando a lei entrou em vigor, houve forte resistência dos fornecedores, inclusive sobre questões simples, como a informação do prazo de validade na embalagem de produtos perecíveis. Boa parte deles, porém,