O empirismo jurídico

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O empirismo jurídico baseia-se em, a partir de fatos jurídicos, atingirem a formação de leis, princípios e, além disso, conceituar Direito. David Hume foi o principal filósofo da corrente de pensamento empirista moderna. Propõe que todo conhecimento parte e deriva dos sentidos, opondo-se ao racionalismo cartesiano, que acreditava que o conhecimento derivava da razão. Para Hume, no inicio do conhecimento, estão as percepções: “podemos, pois, dividir aqui todas as percepções da mente em duas classes ou tipos, que se distinguiram pelos diferentes graus de força e vivacidade. As menos intensas e vivas são comumente designadas pensamentos ou idéias. O outro tipo carece de nome em nossa língua [...] usaremos, pois, de um pouco de liberdade e chamemos-lhes de impressões.” O empirismo de Hume surge então como um ceticismo; seu propósito inicial era encontrar argumentos válidos, plausíveis para explicar psicologicamente a crença no princípio de causalidade é recusar todo valor a esse princípio. Para Hume, as percepções provocam impressões e estas são mais intensas e presentes (sensações e emoções) e as idéias derivam delas, ou seja, são produzidas a partir das impressões, como se fossem cópias das impressões guardadas na memória. Ressalta-se que as impressões são mais fortes porque são sentidas no momento com todos os seus sentimentos e emoções, sejam elas externas ou internas; já as idéias são mais fracas, pois são guardadas pela memória como imagens ou imaginadas a partir das idéias que já se tinha (por exemplo: uma pessoa quando passa por uma experiência de afogamento tem no momento toda a intensidade e vivacidade em sua impressão; depois de algum tempo tem em si a memória do ocorrido com uma intensidade menor; além disso, uma terceira pessoa que imagina terá menor sentimento do que a da idéia produzida). As impressões que se tem são impressões simples e destas derivam as idéias, como por exemplo a impressão de azul e idéia de azul. Mas

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