O Ativismo Judicial
Com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988, houve uma valorização da função exercida pelo Poder Judiciário, que passou a proferir decisões sobre diversos assuntos, intensificando as atividades dos Juízes que deixaram de ser só observadores e impassíveis de conflitos de interesses. O ativismo judicial revela-se como um fenômeno em que o Poder Judiciário transmuda de seu estado de passividade para uma atitude proativa, optando ativamente pela interpretação dos preceitos constitucionais, de modo a conceder máxima efetividade e concretização a direitos. Noutro giro, cumpre assinalar que o legislador, no Estado brasileiro contemporâneo, é chamado a intervir em tudo, utilizando-se da lei como instrumento único para a solução de diversos problemas. Os diplomas legais e outros atos normativos, tais como medidas provisórias, por exemplo, estão se multiplicando abruptamente, uma vez que se busca atender às pressões da sociedade e, também, a uma parcela da mídia.
Essa elaboração exacerbada de diplomas normativos, no entanto, peca por não atender aos anseios da sociedade, às mudanças nas relações dos cidadãos entre si e entre estes e o Estado. (PETRACIOLI, 2009).
O Poder Executivo, por seu turno, não observa, notadamente, os direitos consagrados no ordenamento jurídico-constitucional, cuja aplicabilidade não deveria de forma alguma ser limitada. Além disso, não se administra adequadamente a máquina estatal, de modo a proporcionar aos legítimos titulares do poder os benefícios que o Estado deve prover.
Diante de tal situação, alguns defendem que o ativismo judicial é jurídica e socialmente justificável em razão da inércia e/ou da atuação insuficiente dos demais poderes. Além disso, sustenta-se que tal fenômeno se revela como uma resposta dada pelos órgãos jurisdicionais ao momento político atual da sociedade brasileira (GOMES, 2009).
Segundo entrevista com o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho:
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