N° acórdão 00030.2008.000.23.00-6

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Tribunal TRT 2 (SP) Órgão Publicador DJE/MT N° Acórdão 00030.2008.000.23.00-6

Data de Publicação 08/09/2008 Data de Julgamento 08/09/2008

Relator MARIA BERENICE

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. ILEGALIDADE. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência apontem para a possibilidade de penhora de um percentual do salário ou conta de poupança, quando em confronto com crédito da mesma natureza, o art. 649 do CPC deve ser interpretado à luz da Constituição da República e dos princípios que orientam o processo de execução, nos quais o fim visado pela proteção estatal ali expressa, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é o de limitar o poder expropriatório jurisdicional e preservar a dignidade do próprio executado, garantindo-lhe os meios necessários a prover a própria manutenção e a de sua família, como também se depreende da regra insculpida no art. 620 do CPC. Segurança concedida para suspender a ordem de bloqueio de valores depositados em conta de poupança que não excedam a 40 (quarenta) salários mínimos, em face de sua impenhorabilidade absoluta.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

CARMEM LÚCIA LUIZ SOARES impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Anésio Yssao Yamamura, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00956.1995.004.23.00-1, manteve a ordem de bloqueio, via Bacen-Jud (fls.16/17), em conta de poupança da Impetrante, até o limite de 1/3 do valor bloqueado, colocando-o à disposição do Juízo..

Alegou, em síntese, que a decisão afronta o disposto nos incisos II e IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora sobre salários/vencimentos, e o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

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