d Penal

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Agravo de Instrumento no Novo CPC

1. Intróito 2. Agravo de Instrumento - Conceituação 3. A extinção da modalidade de agravo na forma retida e o protesto anti-preclusivo 4. Agravo de Instrumento – hipóteses de cabimento 5. Procedimento 5.1. A formação do “instrumento” 5.1.1 Peças “obrigatórias” 5.1.2 Peças “facultativas” e peças “essenciais” 5.2. Comunicação da interposição do juízo a quo (art. 1.031/NCPC) 6. Decisões interlocutórias que versam sobre o mérito da causa 7. Poderes do relator (art. 1.032/NCPC) 7.1. Da recorribilidade das decisões do Relator 8. Superveniência de sentença enquanto pendente agravo de instrumento 9. Conclusão.

1. Intróito

Elogiável a tentativa do Senado e da Comissão de Juristas designada para a elaboração de um novo Código de Processo Civil brasileiro de mais uma vez disciplinar o recurso de agravo de instrumento.
Diga-se “mais uma vez” porque resta evidente que nos últimos 40 anos, ou seja, desde o Código de 1973, o legislador tem tentado reiteradamente acertar a finalidade, as modalidades e o procedimento do recurso de agravo.
É cediço que o agravo foi criado com o mote de efetividade processual, na busca de uma prestação jurisdicional justa, célere e imediata, mas que com o tempo teve suas hipóteses de cabimento restringidas em subsequentes reformas, ante ao abarrotamento dos tribunais em decorrência da expressiva utilização do referido recurso, tanto que, de certa forma, acabou por transformar tribunais de apelação em verdadeiros “tribunais de agravo”.
Levando-se em conta essa realidade, percebeu-se então, que com o tempo várias alterações legislativas cuidaram do agravo. Limitando a questão temporal ao Código de Buzaid, de 1973, e partindo dele, vê-se que, na época as decisões interlocutórias poderiam ser impugnadas por agravo, cabendo ao recorrente a opção da modalidade, se retido ou por instrumento.
Em 1995, através da Lei 9.139, ao constatar a amplitude de situações que geravam os agravos de instrumento, e como

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