A O Civil Ex Delicto

2115 palavras 9 páginas
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

1. CONCEITO: O doutrinador Guilherme Nucci, a define como uma ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre nos crimes de perigo, como regra. O dano pode ser material ou moral, ambos sujeitos à indenização, ainda que cumulativa. A legislação criminal cuida, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível. Fernando Tourinho em sua obra, dá a noção de ação civil “ex delicto” citando o princípio geral de Direito que serve de perene fonte de inspiração ao legislador na elaboração de numerosas normas de comportamento: neminem laedere. A ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem, daí a regra contida no art. 186 do CC. Pode acontecer, entretanto, que o prejuízo sofrido por alguém seja resultado não de ato ilícito civil, mas de um ilícito penal. Nesse caso, a ação que o prejudicado pode intentar, visando à satisfação do dano, é denominada actio civilis ex delicto, porque a causa petendi, a razão em que descansa o pedido, é o fato criminoso.

2. OBJETO DA AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”: O doutrinador Fernando Tourinho nos mostra em sua obra ser ação civil “ex delicto” aquela que se intenta visando à reparação ou satisfação do dano produzido pela infração. A responsabilidade civil, mediante a competente ação que se demanda, comporta três objetivos:
a) Restituição (devolução da própria coisa);
b) Ressarcimento (o pagamento de seu equivalente em dinheiro);
c) Reparação (satisfação de danos não materiais, como nos crimes contra honra).

3. PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO: Para Tourinho, em regra, quando alguém transgride a normal penal, surgem duas pretensões: a civil, objetivando a satisfação do dano, e a penal, que enseja a ação penal. Nem sempre é assim. Havendo ilícito penal, há

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