A SOBERANIA DO ESTADO: UM CONCEITO JURÍDICO EM EVOLUÇÃO?
UM CONCEITO JURÍDICO EM EVOLUÇÃO?
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O atual Estado não é certamente o mesmo desde a sua criação, passando pelos vários períodos históricos até aos dias de hoje. Aristóteles, por exemplo, entendia o Estado como uma “sociedade perfeita, politicamente organizada”, conceito que hoje dificilmente se poderia adotar. Porém podemos afirmar que o Estado é político, mas nem todo o político poderá ser estatal. Para uns o «Estado e sociedade política identificam-se e aquele é tomado como fenómeno humano permanente e universal. Para outros, o Estado é uma espécie de sociedade política»1, ou ainda, «um conjunto de órgãos que numa sociedade aparecem a exercer o poder político», ou como «uma instituição social equipada e destinada a manter a organização política de um povo interna e externamente».2 O Estado moderno tal como hoje se conhece é, para Adriano Moreira, «criação do Renascimento, é todavia o herdeiro de um fenómeno que acompanhou sempre a sedentarização dos grupos sociais».3 Nos dias de hoje em que o mundo encontra-se em constante mutação, e na qual o sistema internacional é cada mais complexo, temos que compreender o Estado sobre várias óticas, porque o «Estado tem tanto de peculiar que tudo aconselha a separar o seu tratamento do estudo de outras figuras, embora afins».4 Para António José Fernandes, «o Estado é efectivamente uma instituição complexa; é como Maurice Hauriou o considerou, «a instituição das instituições» (1929), na medida em que é a instituição suprema ou final, pois nenhuma outra tem um poder de integração superior ou mesmo igual ao seu. Não há na sociedade, para além do Estado, instituições agregativas. O Estado engloba o conjunto das suas instituições, sem que nenhuma delas o inclua».5 No entanto, atualmente este conceito não se pode aplicar uma vez que existem organizações para além do Estado, constituídas também por Estados, que englobam o próprio Estado, sendo o caso mais paradigmático