A POLÊMICA DECISÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PELO STF

761 palavras 4 páginas
A POLÊMICA DECISÃO DO STF QUE CONSIDEROU
CABÍVEL OS EMBARGOS INFRINGENTES
No último dia 18 de setembro, foi julgado o recurso denominado Embargos Infringentes na Ação Penal nº. 470 (AP 470), vulgarmente conhecida como processo do mensalão, em que o
Ministro Celso de Mello, votou favorável o cabimento do recurso e garantiu a 12 réus o direito de ter parte de suas condenações revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É bem verdade que o debate sobre a questão pelos Ministros do STF, é eminentemente técnica e processual, ou seja: discute se o Regimento Interno do STF (RISTF) foi ou não recepcionado como Lei Federal pela Constituição Federal; e, se a lei que institui procedimentos para os processos no
STF (Lei nº. 8.038/1990), revogou ou não o RISTF. Nesse pequeno artigo, não iremos adentrar na contenda: processual técnica, a respeito do cabimento ou não dos Embargos Infringentes, mas, tão somente trazer ao leitor, um panorama geral acerca da questão.
Embargos Infringentes é um tipo de recurso exclusivo da defesa, que se funda na falta de unanimidade na decisão colegiada, a cerca de um ou mais crimes dos condenados, no caso em análise, preencheu esse requisito para 12 dos 25 réus do processo do mensalão.
Sobre o julgamento, por 6 votos a 5, o Plenário do STF decidiu que são cabíveis
Embargos Infringentes contra decisão majoritária do Pleno da Corte em Ação Penal originária de sua competência, votaram nesse sentido os Ministros: Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que apresentou seu voto na tarde do dia 18 de setembro de 2013.
Já os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente do STF e relator da Ação Penal), Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio se manifestaram contra a admissibilidade de
Embargos Infringentes perante o STF. Esses ministros argumentaram que a Lei nº. 8.038/1990, que rege a tramitação de processos penais no STF, teria revogado o dispositivo que trata

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