A partir do artigo 153, iv da constituição federal, que dispõe “compete a união instituir impostos sobre produtos industrializados”, começamos a desvendar o âmbito material da incidência do ipi, ou seja, seria ele

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7.Aspectos de Materialidade
A partir do Artigo 153, IV da Constituição Federal, que dispõe “compete a União instituir impostos sobre produtos industrializados”, começamos a desvendar o âmbito material da incidência do IPI, ou seja, seria ele aplicável somente no ato de elaboração do bem (produção industrial)? Limitando-se ao conceito de “fazer” alguma coisa e incidindo na simples existência deste produto industrial com qualquer pessoa, sem qualquer amparo legal ou título jurídico?
Neste caso, o IPI tem seus conceitos mais abrangentes, não se limitando aos conceitos expostos acima, pois assim não satisfaria sua natureza, classificada como a tributação sobre “operações jurídicas”, ou seja, transferência de um direito (posse ou propriedade). Para configuração jurídica do IPI, podemos apontar os seguintes requisitos, primeiramente a existência de um produto industrializado, sendo este o requisito constitucional para instituição do imposto, e a existência de um negócio jurídico, para que assim o imposto assuma seu papel de tributação sobre as operações jurídicas, não se perfazendo pela mera existência de um bem industrializado. O termo operações define o efeito jurídico do imposto sobre o bem industrializado, pois conforme Geraldo Ataliba e Cléber Giardino expõe em “Hipótese de Incidência do IPI”, RDTributário 37/150, “na falta de operação, inexiste fato imponível do IPI”, sendo assim, a mera saída de um produto industrializado de um estabelecimento, sem que seja realizada uma operação, não constitui fato gerador para incidência do IPI, não configurando a exteriorização de um processo legalmente qualificado, pois para assim ser classificado, este exige primeiramente a produção, em conseguinte a prática de um ato negocial, e o consequente impulso à circulação (exteriorizado pela saída), “estando assim classificado o cerne da incidência do IPI na operação, como consagrado constitucionalmente”.
Podemos definir que as operações sobre produtos industrializados,

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