A natureza Jurídica da transação penal
Resumo
Este artigo visa a uma análise, ainda que sumária, da competência para o julgamento de delitos plurilocais de menor potencial onfensivo ante o silêncio da Lei n. 9.099/1995, Lei dos Juizados Criminais, quanto à teoria adotada para a competência, quais sejama teoria da atividade, do resultado ou da ubiquidade. Tal estudo se mostra bastante relevante em vista do aumento progressivo dos crimes práticados pela internet, os quais tem seus atos executórios em uma comarca e o resultado em outra.
Palavras-chave: Competência. Juizados Especiais Criminais.
Introdução
Originada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, inciso I, a Lei Juizados Especiais foi criada para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo.
O Projeto n° 1.480/89, do Deputado Ibrahim Abi-Ackel (que reunia os projetos de Nelson Jobim, na esfera cível, e de Michel Temer, na esfera penal), foi votado e aprovado, sendo sancionada, em 26 de setembro de 1995, a Lei n. 9.099, efetivamente implantando os Juizados Especiais.
Na seara penal, a que este trabalho visa se debruçar, a referida Lei apresentou um novo modelo de justiça criminal, oposta à tradicional punitiva, preservando o sistema acusatório, mas divergindo quanto à obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal (PAZZAGLINI FILHO et al., 1999, p. 19).
É de se ressaltar que os princípios inovadores trazidos pela Lei n° 9099/95 (a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, além da busca constante da conciliação e da transação) não excluíram os já cristalizados princípios gerais do processo penal, como o do estado de inocência, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural e do devido processo legal.
Voltando-se ao presente estudo, verifica-se que a ausência de definição expressa, por parte do legislador, e a falta de uniformidade de critérios, por parte dos doutrinadores,