A Hermenêutica Constitucional

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Peter Herbele inicia a Hermenêutica Constitucional, de forma geral, dizendo que a teoria da interpretação constitucional sempre esteve muito vinculada a um modelo de “sociedade fechada” tendo o seu âmbito de investigação reduzido na medida que se restringe à interpretação constitucional aos juízes e aos procedimentos formalistas.

Com a crescente exigência da ligação entre Constituição e realidade, incorpora-se as ciências sociais e a utilização dos métodos de interpretação do interesse público e do bem estar geral. Herbele traz em questão um questionamento sobre os agentes conformadores da realidade constitucional, passando-se de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma sociedade mais aberta e pluralista.

Concordo com o autor quando diz que se o processo de interpretação constitucional está vinculado a todas as partes da sociedade, não se pode estabelecer um elenco fechado de intérpretes da mesma. Para que haja democracia é preciso o indivíduo atuando ativamente como cidadão na interpretação, se não, a constituição torna-se uma espécie de livro sagrado em que apenas um grupo de pessoas é capaz de interpretar e isso não se parece nada com democracia, se assemelha a uma espécie de religião do Estado.

A questão dos intérpretes constitucionais devem ser reformuladas para um Os objetivos e os métodos da interpretação são indagações que, dentro de um contexto sistemático, podem trazer o sentido de se “pensar a constituição” além de papel escrito.

A constituição deve ter mais de um interpretador, ou seja, deve acontecer uma interpretação pluralista, razão que da uma importância ao estudo doutrinário de modo a obter parâmetros no estudo, sendo assim é possível ter alguns conceitos em comum, que são fundamentais na manutenção de qualquer ciência.

A de se considerar a realidade constitucional ao estudar, e mais que isso interpretar, uma constituição.

Mas, a quem cabe interpretar uma constituição? Uma sociedade fechada responsável

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