A espera de um milagre
02.08.2012
Sérgio Augusto
(observar as exceções)
08.08.2012
DOAÇÃO - Art. 538, CC.
Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Considera-se doação como um contrato.
- Características: - natureza: A primeira característica da doação é o contrato, a natureza da doação é o contrato, - manifestação do donatário: sendo essencial a participação das duas partes, sem anuência não haverá doação, a manifestação do donatário é importante. Exceção: se a doação for pura e simples (sem encargos), houver um prazo para o donatário se manifestar, estando ele ciente do prazo, e ele se silenciar, presume-se que ele aceitou a doação, ou seja, dispensa-se a aceitação. Mas não impede que o donatário renuncie posteriormente.
O doador não pode revogar a doação unilateralmente, apenas com os dois em comum acordo, ambas as partes não podem acabar com o contrato unilateralmente. - animo: Deve sempre haver o propósito, a vontade da de doação, “animus donandi”, se não tiver totalmente comprovada há a anulação da doação. - transferência de direitos: É preciso que exista a transmissão de bens ou vantagens ao destinatário. Para a generalidade dos civilistas o que importa é o animus donandi, e não a gratuidade. (subjetivo). - formal: O contrato deve ser escrito, ter escritura pública ou particular. Exceção: art. 541 - a doação verbal será válida, se versando sobre bens móveis e de pequeno valor (leva em conta o patrimônio da pessoa, vai da interpretação do juiz), se lhe seguir incontineti a tradição. Nesse caso não há contrato, somente se faz a doação com a tradição da coisa.
Conclusão das características: ter animus donandi, gratuidade, ser formal, unilateral.
- Elementos: A liberalidade, a aceitação da liberalidade por parte do donatário e a intenção do doador de efetivar a transferência definitiva e gratuita do bem.
Art. 541, § único -