A doutrina contratualista e sua influência no estado absolutista e no estado liberal.
Estado absolutista
O conceito central do contratualismo é a valorização do individuo, pois fundado em uma época minimalista atende a dois princípios: ilegitimidade da autopreservação e a ilegalidade do dano arbitrário feito dos outros.
Com a doutrina do Contrato Social se pretendeu afirmar a soberania do povo como poder absoluto indeterminado. Procurou-se fixar as consequências jurídicas e as causas do hipotético contrato, passando-se a averiguar que direitos o povo teria reservado para si e, em que casos e em que modalidades poderia exercer.
A Doutrina Contratualista iniciou a formulação dos direitos individuais (liberdade x igualdade) tendo em vista conservar no estado de sociedade aqueles direitos que se afirma existência já no estado de natureza.
Concordam os apologistas do Contratualismo HOBBES, LOCKE E ROSSEAU que o contrato dá origem ao Estado.
Para Hobbes o direito é uma criação do Estado - sendo este criado pelo poder soberano, e tudo que é feito por tal poder está autorizado e admitido por cada um do povo.
O Estado é ilimitado não sendo só o ordenador do Direito Positivo, como o próprio criador da Justiça.
Para Rosseau, o Estado é um corpo social, em que se concretiza a vontade comum.
O Direito é produto de uma divisão da maioria e todo ele se realiza sob a forma da lei.
Locke construiu um verdadeiro sistema constitucional. Traçou a Teoria de Divisão de Poderes, mais tarde sistematizada por Montesquiel.
Estado Liberal
Comparar a doutrina moderna do Estado dito liberal e democrático com as teorias do contratualismo é cada vez mais normal. Isto pode nos parecer estranho se analisarmos a solução radical que Thomas Hobbes encontrou para justificar a constituição de uma sociedade civil a partir da saída do homem de seu estado de natureza.
O autor em sua principal obra, “Leviatã”, reconheceu que a anarquia e o Estado eram condições extremas e distintas. No