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RITO SUMÁRIO
O procedimento sumário é previsto no art. 275 do Diploma Processual Civil, sendo determinado em razão da matéria ou valor da causa. Tal rito é previsto no rol dos ritos comuns, em causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos e tratando-se das matérias especificadas nas alíneas do inciso II, o rito será aplicado independentemente do valor da causa.
Impende frisar que tal procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas.

RITO ORDINÁRIO
Sob a ação ordinária inclui-se a grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento ordinário, previsto nos arts. 282 e segs. do CPC. O procedimento ordinário é adotado, portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273 CPC.
O rito ordinário é composto pelas seguintes fases:
Postulatória: é composta da petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem ser suficientes para a formação da convicção do julgador (art. 282 a 318). Ordinatória: corresponde à verificação pelo juiz da regularidade e correção do processo, sem nulidades ou irregularidades, sendo composta das providências preliminares e de uma decisão judicial que chamamos de despacho saneador (art. 319 a 331)
Probatória: vencidas as duas fases acima pode surgir a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial (as provas documentais devem ser juntadas na petição inicial ou na defesa), hipóteses nas quais o processo passa a esta fase, correspondente ao estágio em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas sustentados na inicial (fatos constitutivos do direito do autor), ou na resposta do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor) (art. 332 a 457).
Decisória: é

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