Vicios redibitorios
Nomes dos Componentes do Grupo[1]
Professora Orientadora: Ana Clara Correa Henning[2]
INTRODUÇÃO
O advento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) representa para sociedade nacional um marco evolutivo, pois em um primeiro momento acreditou-se que as regras de mercado seriam protetoras das relações de comercio, e, no entanto, com o tempo e a modernização das relações, foi possível verificar as desigualdades das relações de consumo, uma vez que as legislações inspiravam-se no individualismo que posteriormente se mostrou insuficiente como controle de proteção.
Na busca pela justiça nas relações sociais se determinou alterações legislativas necessárias a exata aplicação do princípio da isonomia se apresentando como instrumento de correção das distorções promovidas pela nova ordem social econômica.
DESENVOLVIMENTO
Visando regular a situação de vícios ou defeito ocultos de um bem, o CCB (Código Civil Brasileiro de 2002), prevê o instituto da redibição , nos artigos 441 a 446, e no CDC, no artigo 18. Vícios redibitórios, são, assim: “vícios ou defeitos ocultos que torne a coisa imprópria para uso a que e destinada ou diminua o seu valor.”
Conceito de Vício Redibitório por algum doutrinador
Eles dão ensejo ao ressarcimento das despesas de contrato. No entanto, se seu alienante conhecia a situação viciada ou defeituosa do bem, deve arcar não só com a devolução mais também com abatimento do preço e com o pagamento da indenização por perdas e danos conforme o artigo 402 do CCB.
O CDC, nos artigos 18 a 25, trata a cerca da responsabilidade por vícios do produto ou serviço . Podemos notar que ele impõe como requisitos da responsabilidade a comutatividade do contrato, ou seja, exige que seja oneroso (caráter do contrato comutativo) e que a vantagem obtida pelas partes contratantes consista numa coisa certa e determinada embora sem escapar dos vícios relativos à coisa a oscilação sobre o seu valor (SOBRENOME DO