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A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxílio do TCU, e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder.
Qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária deverá prestar contas.
Ao controle externo compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes da União e das Entidades da Administração Indireta, incluídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
b. proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
c. acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas na letra "a", mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
d. aplicar aos responsáveis as seguintes sanções:
1) quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário;
2) o Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as

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