Unidroit
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS - ESO
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Manaus
2012
CAIO WICTOR DURÃES DA SILVA
FELIPE BATISTA DAS CHAGAS
IASMIN DA SILVA OLIVEIRA
AVALIAÇÃO IED II
Trabalho apresentado à Universidade do Estado do Amazonas – Escola Superior de Ciências Sociais, como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina Introdução ao Estudo do Direito, do curso de Direito, 2º período.
Docente: Ernesto Roessing
Docente: Luíza Rebelo
Manaus
2012
1) Os princípios do Unidroit contêm normas de cunho jurídico?
Segundo Paulo Nader, entende-se como jurídicas as normas que apresentam as características de bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade. Estas se apresentam nos princípios do Unidroit de maneiras diferentes.
A bilateralidade apresenta-se nos deveres assumidos e nos direitos adquiridos através do acordo firmado entre as partes. Entretanto, ao contrário do comumente visto nas legislações nacionais, nas quais as relações jurídicas se compõem de sujeitos ativos e passivos, detentores do direito subjetivo e do dever jurídico respectivamente, nas relações jurídicas internacionais regidas pelos princípios do Unidroit ambas as partes exercem os papeis de forma igualitária, sendo ativos e passivos ao mesmo tempo.
A generalidade, no caso de uma legislação nacional, se aplica a todos os cidadãos daquela nação, quer tenham vontade de submeter-se a ela, ou não. Já quando se trata dos princípios da Unidroit, atinge apenas as entidades que se submeterem, por vontade própria, aos tais princípios através de um contrato específico àquela situação. Sendo assim possível que uma mesma entidade esteja submetida a essas normas numa situação em particular e em outra, não.
A abstratividade se manifesta nas legislações nacionais da mesma maneira que nos princípios da Unidroit. As normas são abstratas, não tratando de casos