Títulos de Crédito

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Exigibilidade de Crédito Cambiário
Os devedores de títulos de crédito são de duas categorias: o devedor principal, chamado de aceitante, e os coobrigados, chamados de sacador e endossantes.
Para o crédito cambiário se tornar exigível contra o devedor principal basta o vencimento do título, já em relação aos coobrigados é necessária ainda a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal, também necessitando o protesto do título em caso de recusa do aceite. Portando um coobrigado não está vinculado ao pagamento de um título não protestado ou protestado fora do prazo legal.
O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou com fato jurídico predeterminado por lei. Há duas espécies de vencimento, ordinário, que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista, e extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou falência do aceitante.
Em caso de pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas pelo título de crédito. O pagamento deve ser feito no prazo da lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Se for letra de câmbio pagável no exterior o credor deve apresentar o título de aceitante no dia do vencimento ou em até dois dias úteis após o vencimento. Já se a letra de câmbio é pagável no Brasil o credor deve apresenta-la ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou recaindo em dia não útil, no dia útil seguinte.
A falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma letra de câmbio deve ser provada por protesto cambial. A lei estabelece para o protesto os seguintes prazos:
a) Para falta de aceite: o portador deve entregar o título em cartório até o fim do prazo de apresentação ao sacado, ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi apresentada no ultimo dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro.
b) Para falta de pagamento: o credor deve entregar o título em cartório num dos dois dias úteis seguintes àquele em

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