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PPA (Decreto 2.829/98)
Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos
Orçamentos da União, e dá outras providências. Toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em
Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
A ação finalística é aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.
Cada Programa deverá conter:
I - objetivo;
II - órgão responsável;
III - valor global;
IV - prazo de conclusão;
V - fonte de financiamento;
VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;
IX - regionalização das metas por Estado.
Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.
Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
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definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e
Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998.
Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda: I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
II - controle de prazos e custos;
III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do
Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da

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