TUTELA

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A tutela prevista no Código Civil tem função notoriamente patrimonial, o legislador somente levou em conta o menor que possui patrimônio. Esta característica individualista e patrimonialista é a filosofia adotada em todo o nosso Código.
Com o intuito de proteger o patrimônio do menor, o legislador criou encargos para o tutor que não há exemplos de tal rigor em qualquer outro lugar da nossa legislação cível.
Outro exemplo do caráter financeiro da tutela no Código Civil é a gratificação prevista na lei para aquele que exerceu a função de tutor.
Solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão, pais ausentes ou cujos os mesmos foram destituídos do seu poder familiar. Existe uma preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.

A tutela é um cargo irrenuncíavel, somente se escusando dele as pessoas que se encaixarem em um dos motivos levantados no art. 1736 do Código Civil. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.

A tutela poderá ter 3 modalidades:

1- Testamentária: Tutor é nomeado pelos pais em conjunto (art. 1729 CC)

2- Legal: Quando os pais não nomeiam o tutor, sendo então obedecida a ordem de preferência do art. 1731 do Código Civil.

3- Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legitimo ou quando estes foram excluídos ou escusados da tutela ou, até mesmo, quando foram removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, como diz o art. 1732 do CC.
Como a tutela não está afastada da guarda, este instituto acaba por criar uma nova profissão.
Já no Estatuto da Criança e do adolescente procurou-se atenuar o efeito patrimonialista dado pelo Código unindo definitivamente tutela e guarda equiparando-as ao pátrio poder da melhor forma possível como, por exemplo, nos casos de perda da tutela.
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