Tudo de bom
Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A responsabilidade por evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida, tem que haver o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção. Ex.: Se ocorrer a evicção, o alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago ou excluir a responsabilidade.
Etapa 4
O ato jurídico praticado por João foi o distrato, uma vez que havia ocorrido um contrato com José de que João ofereceria refeições diárias por prazo indeterminado. Ocorrendo o distrato segundo o art. 473 parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para sua execução, a denuncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Como no exemplo não e mencionado investimentos da patê de José, João apenas deu um prazo de trinta dias para que José se organizasse. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarem excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão a data da citação. Conforme o art. 478 do Código