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Uniformização de jurisprudência

Segundo Câmara, a uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.

O procedimento de uniformização previsto a partir do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe, esclarece quem são os legitimados para solicitar ao órgão a previa solicitação de da interpretação do Direito quando; verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Câmaras Reunidas ou Grupo.
Caso aprovado será julgado e lavrado o acórdão, pelo Relator aprovado ou designado, ainda de acordo com o art. 217:
§ 1° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.
§ 2° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.
§ 3° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Suscitado o incidente, suspende-se a tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência. Assinado o acórdão, serão os autos remetidos ao órgão competente, para pronunciamento sobre a divergência suscitada.
Art. 222. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada julgador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

A decisão uniformizadora, quando for tomada por maioria absoluta de votos, será objeto de Súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Art. 226. A modificação ou cancelamento das Súmulas será provocada na forma da uniformização de jurisprudência e terá lugar quando: I - ocorrer modificação na doutrina ou na jurisprudência dos Tribunais

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