Tributario
O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Temos aí dois temas a serem analisados: o conceito de nascituro e o dies a quo que fixa ao começo da personalidade humana.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
Até então, desde a concepção até o nascimento com vida, o embrião é um nascituro, gerado e concebido com existência no ventre materno; nem por isto pode ser considerado como pessoa. "A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa" , o que acontecerá, repetimos, somente após o nascimento com vida.
Lembramos que o nascituro, cuja existência é intra-uterina, não deve ser confundido com outra figura, a do natimorto que é a criança que nasceu morta. Ou seja, todo natimorto foi antes um nascituro, mas nem todo nascituro será um natimorto.
Vê-se então a diferença entre o nascituro, que foi gerado e concebido mas só existe no ventre materno, e a criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.
Não entramos aqui em questão religiosa, sociológica ou filosófica sobre a existência de vida uterina como ser humano, como pessoa. Nossa análise cinge-se ao direito material brasileiro. Como na lei civil, o marco inicial da personalidade humana é fixado pelo começo da vida, é importante fixar-se o conceito de nascituro.
Como diz Santoro-Passarelli , por efeito da instituição do nascituro, forma-se um centro autônomo de