Tribut Rio

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1) A sujeição passiva da obrigação jurídica tributária pode recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui a relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Por outro lado, será responsável pessoa diversa do contribuinte, ou seja, um terceiro que, de alguma forma, possua algum vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação, na forma do artigo. 128 do Código Tributário Nacional. A capacidade passiva consiste na aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. (i) Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; (ii) Contribuinte é a pessoa que sofre a incidência econômica do tributo e, justamente por isso, contribui com a atividade financeira do Estado, ou seja, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (iii) Responsável é aquele que quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (iv) Substituição Tributária progressiva (para frente ou subsequente): os ocupantes de posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas no dever de pagar tributo pelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias. Substituição Tributária regressiva (para trás): Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeiras. A substituição convencional a fonte pagadora substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte (o beneficiário do pagamento).

2) a) Sim. Pois ao sucessor é imposta a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, sendo ela de caráter punitivo ou moratório. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do

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