tratado de viena

11997 palavras 48 páginas
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969
Aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo
161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, e respectivo anexo, cujas cópias autenticadas das versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
Portugal formulará a seguinte declaração:
«O
artigo
66.º
da
Convenção
de
Viena
encontra-se indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere.
Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo
66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o
Estado em questão e considera que a ausência de relações convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou parte das normas da parte V da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito internacional, independentemente da Convenção.»
Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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