Transparencia e governança

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O controle interno administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos de administração dos demais poderes sobre suas próprias atividades, com o objetivo de mantêlos dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade, de conveniência e de eficiência. E sob esses três aspectos pode-se e deve-se operar o controle administrativo, para que a atividade única atinja a sua finalidade, que é o pleno atendimento dos interesses coletivos a cargo da
Administração em geral. O controle administrativo pode ser exercido pelos próprios órgãos internos da Administração (controle hierárquico propriamente dito), como por órgãos externos incumbidos do julgamento dos recursos (tribunais administrativos), ou das apurações de
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irregularidades funcionais (órgãos correicionais). Todos eles, entretanto, são meios de controle administrativo.
Na administração pública, dentre os resultados a serem obtidos com os procedimentos de controle, firma-se a garantia de que os aspectos legais estão sendo observados e cumpridos. Para Nascimento (2004), os controles internos devem atender a padrões mínimos de verificação, que irão priorizar a guarda dos bens, registro correto das operações, prevenção de fraudes e eficiência operacional. Tal ocorrência atende ao determinado que numa organização empresarial ou pública, o conjunto de procedimentos voltados à obtenção de resultados e assegurar a observância à legislação. A este contexto, cabe uma regra, assim descrita por Cruz e Glock (2003, p.20), “enquanto na iniciativa privada tudo pode ser feito desde que não caracterize descumprimento à lei, na administração pública deve ser feito tudo o que a lei determina”; assim, exigindo a implementação de controles mais rigorosos e sofisticados.
Dentre as normas legais a serem seguidas e obedecidas pelos entes públicos, avulta a
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de

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