Transmissão das obrigações

1649 palavras 7 páginas
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (ART. 286 À 303)

1) Transferência da Obrigação pelo credor:

Cessão de crédito

Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

O credor pode negociar o crédito que possui, desde que a isso não se oponham a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre as partes. Pode ser efetivada a título oneroso ou gratuito. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de créditos pode ser feita por instrumento público ou particular (desde que cumpridos requisitos do art. 654, par. 1º CC). A cessão só obrigará o devedor que for dela notificado. Objeto de cessão: Todos, salvo os créditos alimentícios (ex: pensão, salário), afinal tais créditos são inalienáveis e personalíssimos, estando ligados à sobrevivência das pessoas. A lei proíbe também a cessão de alguns créditos como o crédito penhorado e o crédito do órfão pelo tutor. O devedor pode também impedir a cessão desde que esteja expresso no contrato celebrado com o credor primitivo, caso contrário, o devedor terá que se antecipar e pagar logo (art. 286, CC). Espécies de cessão: - convencional: é a mais comum, e decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doação (gratuita) de alguma coisa, só que esta coisa é um crédito;
- legal: imposta pela lei. Também é imposto pela lei a cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros, art. 287, CC;
- judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes. A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”;
- na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito

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