Para fazer-se uma análise da coerência e da adequação à atualidade da teoria de ordenamento jurídico, é de suma importância entender os fundamentos de um ordenamento na concepção de Noberto Bobbio, o qual define o direito como um conjunto complexo de normas e resumi a idéia de que as normas jurídicas não existem de maneira isolada e que só adquirem sentido ao atuarem num contexto no qual há inter-relações particulares entre si. “O Direito não é norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”. (BOBBIO, 1999, p.135) Observa que a sanção jurídica deve ser institucionalizada, o que requer uma certa organização, sendo imprescindível se levar em conta a unidade e a coerência do ordenamento jurídico. Quanto à unidade do ordenamento jurídico, Bobbio verifica alguns aspectos que caracterizam essa condição como as fontes delegadas e as fontes reconhecidas e admite que a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de normas de conduta numa sociedade ser tão grande que não existe nenhum poder (órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. Assim, para solucionar essa necessidade o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico. Outro aspecto tratado por Bobbio se refere à hierarquia do ordenamento Jurídico ao definir o que é a norma fundamental que baliza todo o ordenamento. A principio poderia se achar que a norma fundamental seria a constituição, mais Bobbio vai além e define como norma fundamental o poder do qual foi constituído para rever todas as normas anteriores e atendendo as várias demandas sociais quando o poder constituinte se reúne para conceber uma nova constituição. Ao se referir as antinomias