Trabalhos
Diferencie, de forma objetiva, eficácia vertical, horizontal e diagonal dos direitos fundamentais
Em primeiro lugar, quero renovar os agradecimentos pela participação da Camila e da Bruna, que abrilhantaram o quiz com suas abalizadas considerações. Meus comentários personalizados sobre as suas respostas estão abaixo, após a minha resposta ao quiz. MINHA RESPOSTA AO QUIZ:
Os direitos fundamentais surgiram, como se sabe, com o objetivo maior de limitar a atuação do Estado para assegurar as liberdades individuais. É neste âmbito, das relações entre Estado e indivíduo, que se fala em eficácia vertical dos direitos fundamentais.
No entanto, paulatinamente se percebeu que abusos e violações também eram praticados por particulares contra outros particulares. Surgiu, então, a discussão acerca da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações entre pessoas privadas, nascendo as seguintes teorias: (i) negativas, que negam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais; (ii) da eficácia indireta ou mediata, segundo a qual seria necessária a intermediação do legislador infraconstitucional para a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas; e (iii) da eficácia direta ou imediata, segundo a qual as normas constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais são diretamente aplicáveis às relações privadas, sendo esta a tendência na doutrina e jurisprudência brasileiras.
A despeito de a maioria da doutrina não estabelecer qualquer diferença entre as eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, uma pequena parcela entende pertinente tal distinção, que residiria na relação de hipossuficiência entre os particulares, existente em algumas espécies de relações jurídicas, como as de consumo e de trabalho, entre outras. Desse modo, havendo relação de hipossuficiência, dever-se-ia falar em eficácia diagonal dos direitos fundamentais, já que não existe uma