trabalho

1212 palavras 5 páginas
1 - Súmula 134 STJ 332 STJ e art.1.647, III, CC. O cônjuge prejudicado poderá este opor embargos de terceiro para excluir sua meação de eventual penhora que venha recair sobre os bens do casal, pois somente as dividas contraídas para fins do art. 1.643 obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
2 - Sim. Conforme aos Arts. 108, 220, 1.68, parágrafo único CC.
3 - As dividas que vincula solidariamente o casal são aquelas necessárias com a economia domestica de acordo com a situação social e econômica da família e, portanto proporcional aos recursos do casal. Então essas despesas desnecessárias não se enquadram. Art.1.643 e 1.644, CC.
4 – Sim. Arts. 1.225,VII,1.418 e 1.647,I,CC.
5 - Terá direito de regresso. Art.1.646, CC.
6 - Ele pode comprar, mas a dívida obriga solidariamente ambos os cônjuges. Arts. 1.643, I e 1.644,CC.
7 - Não. Art.1.647, I, CC e art. 1656 CC
8 – Deve haver autorização, conforme diz o Art. 1647 – inciso 1° do CC.
9 – CORRETA é possível a alienação. Art. 978 ° do CC.
10 – O prazo é de 2 anos, e não 3 conforme diz a questão.
11 - Não importa o regime adotado. Art. 1666 do CC e 1670. Sendo que não há exceção, são em todos os regimes.
12 – Falsa. Só é possível a alteração tendo três requisitos. Autorização Judicial, pedido de ambos os cônjuges e ressalva do direito de terceiro. Art. 1639 & 2° do CC.
13 – Não. Os alimentos não se restituem, é um gasto para a subsistência. Art. 1706 do CC.
14 – Correta, segundo o Art. 1698 do CC.
15 - Correta, são chamados de alimentos cíveis ou côngruos, tem qualidade de manter a qualidade de vida, ‘’status social’’. Exemplo filho do Eike Batista, artigo justificativo 1694 CC.
16 - Incorreta, sofre algumas limitações, vide artigo 1704 CC, se observa que neste caso os alimentos necessários somente serão pagos por um dos cônjuges ao considerado culpado caso este não tiver parentes que possam paga-los. Por este Silvio Venosa dispõe. Sendo que na atualidade há uma grande polemica sobre a culpa na dissolução do

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