TRABALHO
As medidas sócio-educativas são aquelas que tem por finalidade repassar uma nova educação ao menor, ou seja, essas medidas visam corrigir certos atos infracionais cometidos por crianças e/ou adolescentes. Vale lembrar que, o menor nesse período de sua vida, está em um processo de formação de personalidade e que as medidas vem para mostrar as conseqüências de uma personalidade violenta e imoral, diante disso o menor começa a ter noção de suas condutas, na medida em que as cometem, o qual é responsabilizado por cada ato infracional Essas medidas estão previstas na Lei 8.069/1990 em seu Art. 112 até 125, e são elas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviço a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade ;
I – Advertência; A advertência consiste em um aviso pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude aos pais, e ao adolescente infrator, em relação ao comportamento do mesmo.
II – Obrigação de Reparar o dano; Essa medida, é aplicada quando o menor infrator comete algum dano contra o patrimônio, e então ele é obrigado a reparar o dano que cometeu, com o intuito de fazer com que pense sobre sua responsabilidade em relação a bem alheio.
III – Prestação de Serviço a comunidade; Essa medida é aplicada, ao menor infrator com um caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo que o menor está ajudando a comunidade prestando serviços, está ainda despertando um interesse de ajuda humanitária. E também essa é uma medida que evita a internação a qual, deve ser aplicada somente em casos excepcionais.
IV – Liberdade Assistida; A liberdade assistida é uma medida que visa a recuperação do menor não através de internamento mais sim sobre vigilância e fiscalização juntamente com o convívio familiar. Ou seja, o menor permanecerá com sua família, porém será fiscalizado e deverá comparecer para assinar sua freqüência mensalmente, e ainda será emitido de três em três meses um