Trabalho seminario vii modulo iii
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
Especialização em Direito Tributário
Módulo I – Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário VII
Aluno: João Vicente Pereira Morais
Questões:
1) Podemos depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Que significam os princípios da universalidade, progressividade e generalidade estampados no art. 153, § 2º, I, da Carta de 1988? Influem tais princípios na conformação do conceito de renda? De que modo?
O art. 153, III da Constituição Federal diz que:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Observe que da Constituição Federal trata expressamente de “renda”, dessa forma, o conceito desta palavra deve ser tirado da própria CF, ainda que esteja implícito, sob pena de dar poderes além dos devidos legalmente ao legislador infraconstitucional.
Assim, a CF não traz explicitamente o conceito de renda, mas, no § 2º, inciso I do art. 153, diz que a “renda” que deverá ser tributada, atenderá os critérios dos princípios da generalidade, universalidade e progressividade.
Tais princípios não só influem na conformação do conceito de renda, como delimitam exatamente tal conceito. Qualquer dispositivo infraconstitucional que trate da matéria deve se restringir a dar o conceito de renda de acordo com as delimitações dos princípios mencionados, em sendo diferentes, serão inconstitucionais.
Dizer princípio da generalidade, em relação ao imposto de renda, significa dizer que tal imposto deve incidir e ser cobrado de todas as pessoas.
Já em relação ao princípio da universalidade, pode-se dizer que o imposto deve incidir sob todas as rendas auferidas pelos contribuintes em