TRABALHO DTO PENAL 2

4542 palavras 19 páginas
1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa não se exigindo condição especial. Ex: homicídio. (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal.
2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. São aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo[2]. Admitem coautoria a participação. Ex: peculato, somente praticado por funcionário público.
3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia. são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex: falso testemunho. Apenas admitem participação, não aceitando coautoria, pois não de delega a prática da conduta infracional a terceira pessoa.

5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido.
Exemplo: CP, Art. 121 -Homicídio, Visa destruir a vida do ser humano - Ato de matar.

6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o

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