Princípios do direito penal

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Tradicionalmente se conceitua o direito penal como um conjunto de normas estabelecidas por lei, que descrevem comportamentos considerados graves ou incontroláveis e que ameaça com reações repressivas como as penas e as medidas de segurança; Um mecanismo de preservação da ordem social. O papel que corresponde ao estado é o de preservar essa ordem social, no caso da criminalidade, empregar o instrumento coativo mais forte de que dispõe que é a pena ou medida de segurança. Como exemplo de insatisfação é possível mencionar a questão de porque a lei penal não se aplica a todos por igual.
Crítica: na verdade o direito penal não tem força por si só de manter o sistema vigente. É o direito penal que deve se adequar a sociedade. Pode ser estigmatizante, para diminuir esses efeitos, deve existir fatos para coibir o sistema penal.

A dogmática jurídico-penal vigente apresenta-se conforme uns critérios em parte baseados no direito positivo, em parte visando transcendentes fundamentos filosóficos que ultrapassam o Direito penal positivo. Situa o direito penal como um instrumento de controle social. Existe um compromisso do direito penal de elaborar suas categorias jurídicas e seu sistema de forma que inclua a preocupação pelas conseqüências sociais que derivam do mesmo.
O estudo cientifico do direito penal demanda uma incursão analítica do instrumento normativo de que ele serve, através da dogmática jurídico-penal, a análise das raízes e fatores determinantes da criminalidade a análise da criminalidade como um dado fatídico ou uma produção da própria sociedade mediante ao emprego de seus mecanismos de controle.
A penalogia onde se ocupa mais detidamente do produto por excelência da aplicação do instrumental e a vitimologia onde se analisa o papel da vitima em relação ao delito
A dogma se traduz em uma rede inquebrável de conceitos. O positivismo jurídico marca o início da dogmática penal. O objetivo da análise do direito penal era o direito positivo. “Os preceitos

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