TRABALHO DIREITO PENAL meu

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Recentemente, porém, foi editada a Lei n. 12.850/2013, redefinindo organização criminosa e dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal correspondente. Revogando expressamente a Lei n. 9.034/95, o novo corpo legal assim conceituou o fenômeno: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Já se especula, a nosso aviso, afoitamente, a existência de dois tipos de organização criminosa, uma prevista na Lei n. 12.694/2012 e outra na Lei n. 12.850/2013. Como a nova lei, de modo expresso, revogou tão-somente a Lei n. 9.034/1995, omitindo-se em relação àquela, persistiria o conceito original, mas apenas para efeito de aplicação das disposições contidas na Lei n. 12.694/2012. O raciocínio, data vênia, é juridicamente insustentável. Embora seja certo que os mecanismos instituídos pela Lei n. 12.694/2012 não foram revogados pela Lei n. 12.850/2013, sequer tacitamente, o mesmo não ocorre em relação ao conceito de crime organizado, agora totalmente reformulado. Operou-se, em relação ao instituto, revogação tácita, porquanto a nova lei tratou de oferecer um novo conceito de crime organizado, esgotando a matéria neste particular. Noutra angulação, não há falar-se em revogação tácita de todo texto legal (Lei n. 12.694/2012), visto que o objeto da alteração foi unicamente o conceito de crime organizado, de modo que todos os demais dispositivos da Lei 12.694/2012 seguem em vigor. A incidência das regras neles contempladas, no entanto, está condicionada a crimes praticados por organizações criminosas, cujo conceito deve extraído inteiramente da Lei n. 12.850/2013.
A

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