Trabalho Direito Civil

685 palavras 3 páginas
1. Uma decisão interlocutória pode ser objeto de que recursos?
Sim. Decisão interlocutória os incidentes do processo são resolvidos pelo juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias (despacho proferido no decurso de uma ação). Somente em recurso da decisão definitiva. Salvo quanto terminativa do feito da justiça do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recursos contra a decisão definitiva (paragrafo 1°do 893 da CLT e Sumula 214 do TST).

2. A parte pode escolher entre o agravo retido e o de instrumento? O que diferencia tais recursos?
Não. Com a Lei nº 11.187/05, restou alterado todo o regime de escolha entre as formas do agravo. A partir de então, a interposição do agravo retido passou a ser a regra, tornando exceção a utilização do agravo de instrumento. Eis a nova redação do caput do art. 522:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar dano à parte, lesão grave e de difícil reparação” – casos das tutelas de urgência (cautelar, antecipação da tutela), recurso de terceiro interessado, deferimento do julgamento antecipado da lide, etc. -, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento”.
Mesmo nos casos em que a legislação permite a interposição por instrumento, em verdade, tal proceder é obrigatório, visto que faleceria como antes dito, interesse recursal em agravar, de forma retida, uma decisão que inadmite a apelação, porque não se teria como reiterar o agravo, como será exposto abaixo, tornando-se inócua a irresignação.
Diferenciam-se os dois agravos pelo fato de que o antigo agravo no auto do processo permitia sua interposição por petição ou verbalmente, ficando ao alvitre do recorrente sua escolha, e, o

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