trabalho defeitos do negócio jurídico
Em meio à preponderância da busca pela necessária segurança jurídica se apresentam os defeitos do negócio jurídico. Os quais tomam várias faces, podendo surgir a partir da divergência entre vontade real e vontade manifestada ou da malícia empregada de forma fraudulenta ou simulatória. Sendo estas condições especiais presentes na realização do negócio que o viciam, detraindo requisitos essências para sua validade. Tendo em vista que com o descumprimento de um dos requisitos tocantes a sua validade o negócio jurídico já pode ser anulado, fica evidente o quanto é preciso que estas noções básicas de direito civil se disseminem, concebendo à população “armas” para combater os negócios defeituosos, que não condizem fielmente às vontades ou quando condizem realizados em prejuízo de outrem. Logo, não devem permanecer no mundo jurídico.
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação.
A nulidade pode ser relativa ou absoluta, quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Todos estes vícios estão previstos no Código Civil brasileiro.
INTRODUÇÃO
Segundo Silvio Rodrigues em seu livro Direito Civil, volume 1(cap. IV, pag.181), talvez seja o capítulo IV do C que trata dos Defeitos do negócio jurídico o que mais sofreu mudanças e provou a chegada do código de 2002. A partir daí criaram-se mais dois novos tipos de defeitos. Um deles consiste no ato praticado em estado de perigo, assunto qual era tratado concomitantemente com a coação. O outro foi a lesão. A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência