Trabalho aos domingos e feriados
Em regra, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido.
Contudo, existem empresas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às suas atividades ou ao local onde se estabeleceram, são legalmente autorizadas a funcionar nesses dias. A autorização para a realização de trabalho permanente, nos domingos e feriados civis e religiosos, é concedida às empresas que apresentarem, às autoridades regionais do trabalho, requerimento, nesse sentido, o qual deve ser acompanhado dos documentos a seguir discriminados:
a) laudo técnico elaborado por Instituição Federal, Estadual ou
Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos; b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; c) escala de revezamento organizada de modo que, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos de um domingo de folga.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego inspecionará a empresa requerente, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 anos, renováveis por igual período.
Os pedidos de renovação devem ser formalizados 3 meses antes do término da autorização, observados os requisitos das letras “a”,
“b” e “c” anteriores.
Relativamente à letra “c”, quando se tratar de mulheres, a escala deve ser organizada de tal modo que o descanso aos domingos ocorra a cada 15 dias.
Faltas Justificadas
São consideradas faltas justificadas do empregado, dentre outras, não acarretando a perda da remuneração do repouso nem do dia não trabalhado:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na
CTPS –