Tombamento vila maria zélia

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INFORMAÇÕES GERAIS A RESPEITO DO TOMBAMENTO DA VILA MARIA ZÉLIA

O termo Tombamento tem origem no ato de registrar um determinado patrimônio.

O uso atual está relacionado ao ato administrativo efetuado pelo poder público (Lei) para proteger um bem (patrimônio) que seja identificado como de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venha a ser destruído ou descaracterizado.

ART. 216 da Constituição Federal de 1988 – É por conta deste Artigo que podemos Tombar.

Art. 216. da Constituição Federal
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal

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