Titulo
Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais
* Artigo 225, & 1o, IV, da CF
* Artigo 9o, III, da Lei federal 6.938/1981
* Princípio 17 da Declaração do Rio: - A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.
Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais
Primeira referência: avaliação de impactos ambientais para a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares (art. 10, &2o e 3o da Lei 6.803/80)
EIA/RIMA
Relatório Ambiental Simplificado (RAS): Resolução CONAMA 279/01 e SLAM
Relatório de Controle Ambiental (RCA): Resolução CONAMA 10/90
Avaliação Ambiental Integrada (AAI): aproveitamentos hidrelétricos/ERJ: Lei 1.356/1988
Avaliação Ambiental Estratégica (AAE): análise de planos, programas e projetos
UHE Barra Grande
* UHE: barragem de 180 metros e altura e mais de 600 metros de extensão no leito do rio Pelotas, com formação de uma lagoa de 93,4 km2
* 02 anos da emissão da LI (com a construção da barragem já em andamento) descobriu-se que o EIA havia omitido a existência de mais de 2000 (dois mil) hectares de Mata Atlântica primária (florestas de araucárias)
* Fraude no EIA
* IBAMA: mesmo assim, emitiu a autorização para supressão de vegetação
• Ações judiciais (nulidade do ato administrativo e princípio da precaução
* Concessão de liminar, posteriormente suspensa pelo Presidente do TRF (grave ofensa à ordem jurídica)
OGM's
* Deveres constitucionais do Poder Público
* Resistentes a agrotóxicos (possuem propriedades inseticidas). Conseq: aumento de resistência de erva daninhas e insetos.
* Risco de perda da biodiversidade
* Contaminação de culturas que não são