Tipos de empregados
É o empregado contratado através do contrato de trabalho temporário. Ficam assegurados ao trabalhador temporário direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria, jornada de oito horas, pagamento de horas extras com respectivo adicional, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, indenização por dispensa sem justa causa, seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.
Empregado rural
É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Equipara-se ao empregador rural a pessoa física e jurídica que, habitualmente em caráter profissional e por conta de terceiros, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Empregado doméstico
Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Trabalhadores autônomos
Não são sujeitos ao contrato de trabalho, pois não são empregados. Uma classe importante de trabalhadores autônomos é constituída pelos que exercem profissão liberal. O profissional liberal celebra contrato com a clientela, que, outrora, se denominava