Tipo de trabalhadores especiais

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Empregado

Segundo o art 3º a CLT (Consolidação dos Direitos Trabalhistas) o termo empregado se define por: "[...]toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Definido o termos, podemos entender que o empregado ordinário se caracteriza por 5 requisitos básicos: ele deve ser pessoa física, ter um emprego contínuo, estar subordinado a um empregador definido, receber salários pelos serviços prestados com regularidade (geralmente em intervalos mensais) e, por último, exercer o princípio da pessoalidade, ou seja, prestar o serviço pessoalmente. Porém existem alguns tipos de empregados que não se enquadram nas características descritas acima, ou, apesar de se encaixar nos requisitos, não tem seus direitos regidos pela CLT. E é sobre estes tipos peculiares de trabalhadores que iremos discorrer no texto subsequente.

Empregados Domésticos

Apesar de se encaixar nos requisitos proposto pelo artigo 3º da CLT, os empregados domésticos são regidos pela Lei nº 5859/72.

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza não econômica
(que não gere lucro ao empregador) e que trabalhe no âmbito residencial do empregador.

Vale ressaltar que caso ocorra atividade comercial no ambiente doméstico, o empregado deixa de se enquadrar na categoria de doméstico e será considerado urbano.

Os direito do empregador doméstico são reservado pelo artigo 7º Parágrafo único da
Constituição Federal, conforme cito agora os mais significativos:

- Salário Mínimo;

- Irredutibilidade do Salário;

- Décimo Terceiro Salário;

- Repouso Semanal Remunerado;

- Férias remuneradas com um terço a mais;

- Licença;

- Licença gestante de 120 dias;

- Licença-paternidade nos termos fixados em lei;

- Aviso prévio e aposentadoria.

OBS: O FGTS não está assegurado, cabendo assim ao empregador a decisão de recolher ou não. Trabalhador Rural

Da mesma forma que o

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