timbrado

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Porém o requerente apenas tomou conhecimento que havia pago taxa de corretagem em janeiro de 2014, momento esse que estava revendo o valor total que havia pago pelo terreno, e observou que em contratos de adesão como esse, é impossível ao consumidor a negociação sem que efetivamente faça o pagamento desses valores acessórios cobrados. Por isso, o requerente pagou, por meio de cheque já compensado. Sabendo-se que nunca houve qualquer reclamação da requerida em sentido contrário, é totalmente verossímil que esse cheque foi compensado, não sendo adequado exigir do requerente essa prova.
Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3200 – Edifício Illimité sala 408 – CEP 18013-280 – Sorocaba/SP
Fone/FAX: (15) 3228-2765 - www.advleite.com.br - advleite@advleite.com.br contrato de compra e venda, além de a efetivação da aquisição da compra estar vinculada ao pagamento das referidas taxas.
Além disso, tais custos são inerentes a atividade econômica das requeridas, razão pela qual é seu ônus arcar com o custeio.
Até porque, trata-se de contrato de adesão. Assim, a imposição ao requerente de arcar com o pagamento de serviços realizados por terceiros, sem possibilitar a sua livre escolha, caracteriza venda casada (condicionou a venda do imóvel ao fornecimento dos serviços de contagem e de assessoria imobiliária = compra e venda + corretagem + SATI), o que viola o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP – 2º Câmara de Direito Privado Apelação nº 0001787-47.2011.8.26.0562, rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 13.12.2011)
III - PAGAMENTO INDEVIDO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O requerente somente tornou conhecimento das taxas depois de fechado o negócio, o que caracteriza também, “forma dissimulada” da referida cobrança. Tal cobrança torna-se uma pratica ilegal com a consequência de pagamento indevido e patente má-fé por parte da requerida.
Assim, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é

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