Teorias de hans kelsen
Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista, para ele o direito era somente norma, sem procurar elementos que a psicologia elabora, a economia, a sociologia etc. Ele era jusnaturalista. EX: problema dos contratos.
Categoria Jurídica: dotada de valor próprio.
Da filosofia jurídica, como da política e da moral.
A teoria pura distingue a ciência do direito, porque esta deseja conhecer o direito como ele é, tal como, faz a ciência.
Como seu objeto, e não como ele é ou deveria ser, perspectiva valorativa que se enquadra na filosofia.
Da sociologia, como de todo outro conhecimento, a ciência do direito estaria separada pela nítida distinção que Kelsen estabelece entre causalidade e imputação, ser e dever ser.
Colocada na perspectiva do ser, a sociologia jurídica responde a indignação sobre o efetivo comportamento jurídico dos homens, atentando para os porque causais, condicionadores de plena conduta, enquanto a ciência do direito, colocada no plano do dever ser, é uma ciência de objetos, idéias que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico a conduta humana.
A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade, segundo esquemas peculiares à experiência jurídica.
Kelsen empenhou-se nas determinações das estruturas e categorias lógicas da ciência jurídica, superou os elementos meta jurídicos (sociológicos ; econômicos).
Direito para kelsen era dever ser. Primeira contribuição: determinou melhor a natureza da norma jurídica, mostrou que direito é norma, e caminha sozinho como a ciência.
Antes, quando se falava em norma do direito (lei elaborada pelo Estado) se pensava ou em regra, esta pela jurisdição ou pelo costume, o próprio juiz fazia a lei.
Pensamento de kelsen.
Período europeu – concebe a norma jurídica como entidade, lógico hipoteticamente, capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social.
A norma hipotética, abrange