Teoria Pura do Direito
O que pretendia Kelsen ao formular a TPD? Simples: definir o direito, descrevendo-o como uma ciência social e libertando-o de quaisquer laços ideológicos. Daí o qualificativo "pura", que se refere à teoria, e não ao direito. Não existe um "direito puro", e Kelsen sabia bem disso. É a teoria - ou seja, a descrição, o conhecimento - que deve sofrer a purificação metódica proposta por Kelsen. Até o início do século XX, o Direito compartilhava as suas preocupações teóricas com várias outras ciências, tais como a Política, a Ética, a Economia, a Psicologia etc. Somente a partir da TPD pôde-se falar em uma ciência propriamente jurídica, quer dizer, um conhecimento especificamente jurídico sobre o direito, que nada deve às demais ciências e se desenvolve de forma autônoma (não-sincrética) e livre das ingerências políticas. Para tanto, Kelsen indicou as características inconfundíveis do Direito: objeto formal próprio - as normas jurídicas - e método de estudo específico, chamado de normológico e consistente na descrição das normas jurídicas válidas mediante rigorosas proposições jurídicas.
Kelsen adverte na primeira página da TPD que objetiva construir uma teoria do direito positivo, ou seja, das normas jurídicas postas (existentes). Diferentemente do direito natural, o direito positivo não se constitui como ordem ideal e perfeita, criada por forças divinas ou de qualquer forma transcendentes. O direito positivo não é capaz de expressar pretensos ideais absolutos de justiça. Trata-se de um direito humano, criado por homens e para os homens. É o nosso direito. O direito que regula a vida das pessoas. O direito que está nas leis, nos códigos e no cotidiano. Com essa advertência inicial, Kelsen separa as idéias de direito e de justiça. Eis uma de suas mais importantes lições: para que dada norma seja jurídica, não é necessário que também seja justa; basta-lhe reunir certas características formais. Ao contrário, se fundirmos os