Teoria do Crime
TEORIA DO CRIME
TEORIA DO CRIME:
Conceito de crime:
O conceito de crime varia em conformidade com o critério adotado para defini-lo. O conceito de crime pode ser fornecido de acordo com três critérios:
1. Critério material ou substancial:
Crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.
Relação com o Princípio da reserva legal: Este conceito material ou substancial de crime funciona como um reforço deste princípio da reserva legal. Não é porque o legislador tem a lei a sua disposição que ele pode incriminar qualquer conduta, a conduta deve ser apta a lesar ou pelo menos colocar em perigo o bem jurídico.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica: O STF em sua maioria admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois a constituição prevê (art. 225, § 3º da CF) e há regulamentação na legislação ordinária (Art. 3º da Lei 9.605/98). Única hipótese admitida de responsabilidade penal da pessoa jurídica é nos crimes ambientais. Esta p
Art. 225 da CF, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei. 9.605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Sistema da dupla imputação: A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade penal da pessoa física que concorreu para o fato. O STF decidiu que não é mais necessária a dupla imputação, pode responsabilizar a pessoa jurídica sem a identificação da pessoa física.
2. Critério legal:
Para este critério, crime é o que a lei